As pessoas sigulares ou colectivas que mercê do código passam a estar sujeitas a contribuição industrial devem apresentar as declarações e documentos exigidos pelo artigo 111.º e seus parágrafos até 15 de Março de 1964.
Artigo 20.º
Vigente desde: 05/12/1963
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1963
Referências (1)
- Artigo 111.º