Artigo 11.º
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Redação registada como em vigor em 31/10/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas.
- 2 -A Ordem tem membros estagiários, efectivos e honorários.
- 3 -Tem a qualidade de membro efectivo o técnico oficial de contas e a sociedade profissional que se encontre inscrita na Ordem na respectiva qualidade.
- 4 -Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou colectiva que seja como tal distinguida pela Ordem em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à instituição ou no exercício da profissão.