Artigo 19.º
Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 31/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os técnicos oficiais de contas podem requerer ao presidente da comissão de inscrição a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
- 2 -Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior deixam de poder invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à Câmara a respectiva cédula e outros documentos identificativos, cessando todos os seus direitos e deveres perante esta.
- 3 -À suspensão referida no n.º 1 é igualmente aplicado o disposto no número anterior, sendo devido o pagamento da quota estabelecida, que é reduzida a metade.