- 1 -Os membros da Ordem podem requerer ao conselho directivo a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
- 2 -Os membros cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior deixam de poder invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à Ordem a respectiva cédula e outros documentos identificativos.
- 3 -À suspensão referida no n.º 1 é igualmente aplicado o disposto no número anterior, sendo devido o pagamento da quota estabelecida, que é reduzida a metade.
- 4 -A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo conselho directivo à Direcção-Geral dos Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas prestavam serviços.
Artigo 19.º — Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original