Artigo 2.º
Sede e secções regionais
Redação registada como em vigor em 31/10/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
- 2 -O conselho directivo pode deliberar a criação de secções regionais, às quais incumbem as funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito.