- 1 -Sempre que os seus membros sejam impedidos de exercer a sua profissão, por decisão transitada em julgado, a Ordem, após o seu conhecimento, considera oficiosamente suspensa a respectiva inscrição pelo período do impedimento.
- 2 -A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando tiver conhecimento do seu falecimento.
- 3 -À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 20.º — Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original