- 1 -A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas a quem seja aplicada a pena de suspensão.
- 2 -A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas sempre que, relativamente a estes:
- a)Deixe de se verificar qualquer das condições referidas no n.º 1 do artigo 15.º;
- b)Seja aplicada a pena de expulsão.
- 3 -À suspensão e cancelamento referidos nos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 19.º
- 4 -O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da legislação aplicável na data da inscrição do membro em causa.
Artigo 21.º — Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original