Artigo 20.º
Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 31/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que o técnico oficial de contas seja impedido de exercer a sua profissão, por decisão judicial transitada em julgado, a Câmara, após o seu conhecimento, considerará oficiosamente suspensa a respectiva inscrição, pelo período do impedimento.
- 2 -A Câmara cancela oficiosamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando tiver conhecimento do seu falecimento.
- 3 -À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.