- 1 -Os técnicos oficiais de contas retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.
- 2 -Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente devido à alteração de algumas das condições referidas no n.º 1 do artigo 15.º podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrição logo que se verifique a cessação do impedimento.
- 3 -Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente na sequência da aplicação da pena de expulsão podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrição, decorridos cinco anos após a aplicação da pena e, em caso de indeferimento, de três em três anos.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 23.º — Reinscrição após suspensão ou cancelamento oficioso ou compulsivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original