Artigo 27.º
Constituição
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 31/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os membros da Câmara que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -Os membros da Câmara podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro que não poderá representar mais de um membro.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Câmara.
- 4 -As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Câmara durante cinco anos.
- 5 -Nas assembleias eleitorais não é permitida a representação voluntária.