- 1 -A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários efectivos e dois secretários suplentes, eleitos em assembleia geral.
- 2 -Incumbe ao presidente da mesa:
- a)Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
- b)Assinar as actas;
- c)Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;
- d)Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;
- e)Propor, à assembleia geral, alterações ao regulamento eleitoral.
- 3 -No impedimento do presidente da mesa, desempenhará as respectivas funções o vice-presidente.
- 4 -Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.
- 5 -Nas assembleias eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos, competindo-lhe gerir todos os actos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.
Artigo 29.º — Mesa da assembleia geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original