- 1 -A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos membros da Ordem e por anúncios publicados em dois jornais diários de circulação nacional, sendo sempre disponibilizado um aviso convocatório na sede da Ordem e no seu sítio na Internet.
- 2 -A convocação da assembleia geral será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
- 3 -Em caso excepcionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia geral poderá ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
Artigo 31.º — Convocação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original