- 1 -Compete ao conselho directivo:
- a)Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil seguinte;
- b)Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia geral;
- c)Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
- d)Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;
- e)Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;
- f)Executar as decisões em matéria disciplinar;
- g)Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respectivas alterações, a publicar nos termos do artigo 18.º;
- h)Participar às entidades competentes as penas de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem;
- i)Deliberar sobre os regulamentos de exame e de estágio profissional referidos no artigo 15.º;
- j)Elaborar o regulamento de funcionamento das secções regionais;
- l)Deliberar sobre a instituição e regulamentação de mecanismos de controlo de qualidade dos serviços prestados pelos membros da Ordem;
- m)Deliberar sobre os critérios de reconhecimentos dos cursos que dão acesso à inscrição, previstos no n.º 1 do artigo 16.º;
- n)Proceder ao reconhecimento e à divulgação da estrutura dos cursos, para os efeitos do previsto no artigo 16.º;
- o)Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;
- p)Elaborar e aprovar o regulamento de taxas e emolumentos;
- q)Propor à assembleia geral a alteração do valor das quotas;
- r)Fixar, ouvidos os presidentes dos restantes órgãos, a remuneração dos órgãos da Ordem;
- s)Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;
- t)Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;
- u)Representar a Ordem, através do vice-presidente, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonário.
Artigo 35.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original