Artigo 35.º
Competência
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 31/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à direcção:
- a)Representar a Câmara, através do seu presidente, em juízo e fora dele;
- b)Superintender nos serviços da Câmara;
- c)Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil seguinte;
- d)Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Câmara, nos termos do orçamento aprovado em assembleia geral;
- e)Apresentar mensalmente ao conselho fiscal os balancetes sintéticos e analíticos do Razão;
- f)Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e as contas respeitantes ao ano civil anterior;
- g)Apreciar os recursos para ela interpostos nos termos do presente Estatuto;
- h)Suspender a inscrição dos técnicos oficiais de contas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do presente Estatuto, dando conhecimento da decisão à comissão de inscrição;
- i)Executar as decisões em matéria disciplinar;
- j)Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitado pelas entidades públicas ou judiciais;
- l)Participar às entidades competentes as penas de suspensão e de expulsão impostas aos membros da Câmara;
- m)Deliberar sobre os regulamentos do exame e estágio profissionais previstos nas alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º;
- n)Elaborar o regulamento do funcionamento das secções regionais;
- o)Deliberar sobre a instituição e regulamentação de mecanismos de controlo de qualidade, apoiados basicamente num sistema de formação permanente obrigatória, a elaborar pelo conselho técnico;
- p)Deliberar sobre os critérios de reconhecimento dos cursos que dão acesso à inscrição prevista no n.º 1 do artigo 16.º;
- q)Proceder ao reconhecimento e à divulgação dos cursos que forem reconhecidos, para os efeitos do n.º 1 do artigo 16.º, sob proposta da comissão de inscrição;
- r)Fixar, ouvidos os presidentes dos restantes órgãos, a forma e quantitativos de remuneração dos órgãos da Câmara;
- s)Sempre que a natureza dos assuntos e a sua especificidade o aconselhem, podem as competências previstas na alínea a) do presente número, para assuntos específicos, serem delegadas no presidente de qualquer órgão, mediante deliberação da direcção;
- t)Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Câmara e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.
- 2 -Compete ainda à direcção, a título supletivo, a execução das funções atribuídas aos órgãos administrativos e consultivos, apenas nos casos em que as mesmas não sejam efectivamente exercidas por aqueles órgãos.