Artigo 4.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 31/10/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Constituem receitas da Ordem:
- a)O produto das jóias, quotas e multas;
- b)Os donativos, doações e legados;
- c)As provenientes da tabela de taxas e emolumentos a elaborar e aprovar pelo conselho directivo;
- d)Quaisquer outras receitas eventuais.