- 1 -Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos com inscrição em vigor e sem punição disciplinar mais grave que a advertência.
- 2 -O impedimento previsto no número anterior cessa passados cinco anos da aplicação da pena.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o momento relevante é o da data da convocatória da assembleia geral.
Artigo 45.º — Condições de elegibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original