- 1 -Ao conselho técnico compete o exercício da actividade técnico-profissional da Câmara, bem como:
- a)Fomentar o estudo, a investigação e os trabalhos que visem o aperfeiçoamento das doutrinas e das técnicas fiscais e promover a sua divulgação e análise pelos membros da Câmara;
- b)Apresentar às entidades oficiais, por iniciativa própria ou a pedido destas, sugestões tendentes à actualização e clarificação dos princípios tributários e dos códigos fiscais;
- c)Propor à direcção a constituição de comissões técnicas necessárias ao cabal desempenho da sua missão cultural e técnica;
- d)Promover, na medida das possibilidades da Câmara e de acordo com a direcção, a publicação do boletim ou revista a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º;
- e)Estudar e submeter à aprovação da direcção a instituição e regulamentação de mecanismos de controlo de qualidade, apoiados, basicamente, num sistema de formação permanente obrigatória.
- 2 -Compete ainda ao conselho técnico pronunciar-se para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 44.º — Competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original
Em vigor de 05/11/1999 a 30/10/2009