Artigo 45.º
Condições de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 31/10/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos com inscrição em vigor e sem punição disciplinar mais grave que a advertência.
- 2 -O impedimento previsto no número anterior cessa passados cinco anos da aplicação da pena.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o momento relevante é o da data da convocatória da assembleia geral.