- 1 -Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:
- a)Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;
- b)Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
- c)Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria;
- d)Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade;
- e)Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.
- 2 -Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.
Artigo 54.º — Deveres para com as entidades a que prestem serviços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original