- 1 -As penas disciplinares aplicáveis aos técnicos oficiais de contas pelas infracções que cometerem são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Multa;
- c)Suspensão até três anos;
- d)Expulsão.
- 2 -As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho directivo da Ordem, à Direcção-Geral dos Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas punidos prestem serviços.
- 3 -Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.
Artigo 63.º — Penas disciplinares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original