- 1 -A pena de advertência é aplicada a faltas leves cometidas no exercício da profissão.
- 2 -A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício efectivo do cargo na Ordem para o qual o técnico oficial de contas tenha sido eleito.
- 3 -O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 57.º por um período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efectuada por carta registada com aviso de recepção, dá lugar à aplicação de pena não superior a multa.
- 4 -A pena de suspensão é aplicada aos técnicos oficiais de contas que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:
- a)Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos sem a intervenção exigida no n.º 3 do artigo 52.º;
- b)Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º;
- c)Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;
- d)Divulguem ou dêem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
- e)Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
- f)Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 54.º;
- g)Deixem de cumprir as limitações impostas pelo artigo 53.º relativamente à angariação de clientela;
- h)Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração;
- i)Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;
- j)Não dêem cumprimento ao estabelecido no artigo 56.º
- l)Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 6.º
- 5 -A pena de expulsão é aplicável aos casos em que o técnico oficial de contas:
- a)Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;
- b)Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo;
- c)Forneça documentos ou informações falsos, inexactos ou incorrectos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;
- d)Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a 5 anos por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos técnicos oficiais de contas.
Artigo 66.º — Aplicação das penas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original