Artigo 69.º
Atenuantes especiais
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 31/10/2009. Ver a versão consolidada
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
- a)A confissão espontânea da infracção;
- b)A colaboração com as entidades competentes.