Artigo 72.º
Destino e pagamento das multas
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
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- 1 -O produto das multas reverte para a Câmara.
- 2 -As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
- 3 -Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória.