- 1 -O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
- 2 -O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.
Artigo 75.º — Despacho de acusação
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999