- 1 -Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:
- a)Se verifique a possibilidade da prática de novas infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
- b)O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos ou multa superior a 700 dias.
- 2 -A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na pena de suspensão.
- 3 -O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.
- 4 -A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho directivo da Ordem, à Direcção-Geral dos Impostos e à entidade a quem o técnico oficial de contas em causa preste serviços.
Artigo 76.º — Suspensão preventiva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original