Artigo 76.º
Suspensão preventiva
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 31/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:
- a)Se verifique a possibilidade da prática de novas infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
- b)O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos ou multa superior a 700 dias.
- 2 -A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na pena de suspensão.
- 3 -O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.