- 1 -O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.
- 2 -O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
- 3 -A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
- 4 -Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
- 5 -Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada facto, não podendo exceder 20 no seu total.
Artigo 77.º — Defesa
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999