- 1 -Finda a instrução, o processo é presente ao conselho disciplinar para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
- 2 -As penas de suspensão superiores a dois anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho disciplinar.
- 3 -Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a Direcção-Geral dos Impostos e a entidade que haja participado a infracção.
Artigo 79.º — Julgamento
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999