- 1 -Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infracção, por carta registada com aviso de recepção, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho directivo.
- 2 -O acórdão que aplica a pena de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do infractor ou a quem este prestar serviços.
Artigo 80.º — Notificação do acórdão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original