- 1 -Ao quadro do pessoal dirigente e técnico constante do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 581/73, de 5 de Novembro, são acrescentados os lugares constantes do mapa n.º 2 anexo a este decreto-lei, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro.
- 2 -As normas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal referido no número anterior são os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 581/73, de 5 de Novembro.
Artigo 7.º
Vigente desde: 29/10/1977
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Em vigor desde 29/10/1977