- 1 -Os fundos podem ser de património variável ou de património fixo.
- 2 -São de património variável os fundos cujo regulamento de gestão preveja, cumulativa ou exclusivamente:
- a)A aquisição de novos créditos ou a transferência de riscos, direitos e obrigações a eles inerentes, quer quando o fundo detenha créditos ou riscos de prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na data do respetivo vencimento, quer em adição aos créditos ou riscos adquiridos no momento da constituição do fundo;
- b)A realização de novas emissões de unidades de titularização.
- 3 -São de património fixo os fundos em relação aos quais não seja possível, nos termos do número anterior, modificar os respetivos ativos ou passivos.
Artigo 10.º — Modalidades de fundos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/12/2025
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Em vigor desde 10/12/2025
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Em vigor de 29/08/2019 a 09/12/2025
Lei n.º 69/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
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