Artigo 10.º
Modalidades de fundos
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
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- 1 -Os fundos podem ser de património variável ou de património fixo.
- 2 -São de património variável os fundos cujo regulamento de gestão preveja, cumulativa ou exclusivamente:
- a)A aquisição de novos créditos, quer quando o fundo detenha créditos de prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na data do respectivo vencimento, quer em adição aos créditos adquiridos no momento da constituição do fundo;
- b)A realização de novas emissões de unidades de titularização.
- 3 -São de património fixo os fundos em relação aos quais não seja possível, nos termos do número anterior, modificar os respectivos activos ou passivos.