Artigo 11.º
Modificação do ativo dos fundos
Redação registada como em vigor em 10/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os fundos de património fixo ou de património variável podem sempre adquirir novos créditos desde que o respetivo regulamento de gestão o preveja e se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Cumprimento antecipado dos créditos detidos pelo fundo;
- b)Alteração das características dos créditos que determinaram a sua integração na carteira do fundo, nomeadamente no âmbito da renegociação das respetivas condições entre o devedor e a entidade cedente, caso em que pode o fundo proceder à retransmissão do crédito abrangido ao cedente;
- c)Existência de vícios ocultos em relação a créditos detidos pelo fundo.
- 2 -A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do ativo dos fundos ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior.