Artigo 15.º
Administração dos fundos
Redação registada como em vigor em 10/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A administração dos fundos deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de titularização de créditos, adiante designada apenas por sociedade gestora, ou por outras entidades legalmente habilitadas.
- 2 -As sociedades gestoras devem ter a sua sede e a sua administração efetiva em Portugal.