- 1 -As sociedades gestoras devem ter por objeto exclusivo a administração, por conta dos detentores das unidades de titularização, de um ou mais fundos.
- 2 -As sociedades gestoras não podem transferir para terceiros, total ou parcialmente, os poderes de administração dos fundos que lhe são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem aos serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua atividade, designadamente para o efeito da gestão dos créditos detidos pelos fundos e das respetivas garantias, bem como da aplicação de reservas de liquidez.
Artigo 16.º — Sociedades gestoras
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Decreto-Lei n.º 82/2002 - 1.ª Série(05/04/2002)
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