- 1 -As sociedades gestoras não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.
- 2 -As sociedades gestoras devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.
Artigo 17.º-A — Autorização
AditadoVigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)