- 1 -A CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de três meses a contar da data da receção do pedido completamente instruído.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.
Artigo 17.º-C — Prazo de decisão
AditadoVigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)