- 1 -As operações de fusão e de cisão que envolvam sociedades gestoras estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
- 2 -A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
- 3 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.
- 4 -Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova sociedade gestora, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-D.
- 5 -Os acionistas comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária de uma sociedade gestora, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
Artigo 17.º-G — Fusão, cisão e dissolução
AditadoVigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Aditado
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Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)