- 1 -Podem ser intervenientes na titularização, designadamente:
- a)Entidades com objeto específico de titularização (EOET): os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;
- b)Cedentes: as entidades referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
- c)Patrocinadores: uma instituição de crédito, localizada ou não na União Europeia, tal como definida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, ou uma empresa de investimento, prevista no n.º 2 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, distinta do cedente;
- d)Gestores de créditos:
- i)Quando não intervenha patrocinador na titularização, as entidades previstas no artigo 5.º do presente decreto-lei;
- ii)Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate essa função, as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), as sociedades gestoras de organismos de investimento alternativo de grande dimensão, as instituições de crédito ou as empresas de investimento;
- iii)No caso de cessão referida no artigo 1.º-A, intervindo o patrocinador, uma instituição de crédito ou, quando o patrocinador subcontrate essa função, uma entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos, nos termos do artigo 16.º do regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB);
- e)Mutuantes iniciais: as entidades que cumpram o disposto na alínea 20) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
- f)Entidades independentes: as entidades referidas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
- g)Terceiros para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402: os terceiros autorizados pela CMVM nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Intervenientes na titularização
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2026
Decreto-Lei n.º 77/2026 - 1.ª Série(12/03/2026)
Alterado
Em vigor de 10/12/2025 a 16/03/2026
Decreto-Lei n.º 103/2025 - 1.ª Série(11/09/2025)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/08/2019 a 09/12/2025
Lei n.º 69/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
Comparar com a versão em vigorOriginal