Artigo 21.º
Operações vedadas
Redação registada como em vigor em 06/12/2003.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
Às sociedades gestoras é especialmente vedado:
- a)Contrair empréstimos por conta própria;
- b)Onerar, por qualquer forma, ou alienar os créditos que integrem o fundo, excepto nos casos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 12.º;
- c)Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção de fundos públicos, nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;
- d)Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria ou por conta dos fundos que administrem;
- e)Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.