- 1 -Compete, designadamente, ao depositário:
- a)Receber, em depósito, os valores do fundo e guardar todos os documentos e outros meios probatórios relativos aos créditos que integrem o fundo e que não tenham sido conservados pelo respectivo cedente;
- b)Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários que, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, integrem o fundo;
- c)Efectuar todas as aplicações dos activos do fundo de que a sociedade gestora o incumba, de acordo com as instruções desta;
- d)Quando o regulamento de gestão o preveja, cobrar por conta do fundo, e de acordo com as instruções da sociedade gestora, os juros e capital dos créditos que integrem o fundo, bem como praticar todos os demais actos que se revelem adequados à boa administração dos créditos;
- e)Pagar aos detentores das unidades de titularização, nos termos das instruções transmitidas pela sociedade gestora, os rendimentos periódicos e proceder ao reembolso daquelas unidades de titularização;
- f)Executar todas as demais instruções que lhe sejam transmitidas pela sociedade gestora;
- g)No caso de, em relação à sociedade gestora, se verificar alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 22.º, propor à CMVM a sua substituição;
- h)Assegurar que nas operações relativas aos valores que integram o fundo a contrapartida lhe seja entregue nos prazos conformes à prática do mercado;
- i)Assegurar que os rendimentos do fundo sejam aplicados em conformidade com a lei e o regulamento de gestão;
- j)Assumir uma função de vigilância e garantir perante os detentores de unidades de titularização o cumprimento do regulamento de gestão.
- 2 -O depositário tem o dever de, previamente ao seu cumprimento, verificar a conformidade de todas as instruções recebidas da sociedade gestora com a lei e o regulamento de gestão.
- 3 -O depositário pode ainda celebrar com a sociedade gestora, actuando por conta do fundo e com observância do disposto no artigo 14.º, contratos de swap, contratos de garantia de taxa de juro ou quaisquer outros destinados a assegurar a cobertura dos riscos do fundo.
- 4 -O depositário pode adquirir unidades de titularização dos fundos em relação aos quais exerça essas funções.
- 5 -À substituição do depositário aplica-se o disposto no artigo 22.º, bastando que o pedido de substituição seja apresentado pela sociedade gestora.
Artigo 24.º — Funções do depositário
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/08/2019