Artigo 34.º
Oferta pública de subscrição de unidades de titularização
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 10/04/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A emissão de unidades de titularização pode efectuar-se com recurso a subscrição pública, sendo aplicável à oferta o disposto no Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -O lançamento da oferta pública de subscrição é feito, pela sociedade gestora, através da publicação do prospecto no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa.
- 3 -São responsáveis pela suficiência, veracidade, objectividade e actualidade das informações que constem do prospecto, à data da sua publicação:
- a)A sociedade gestora;
- b)O depositário;
- c)Os membros do órgão de administração da sociedade gestora e do depositário;
- d)As pessoas que, com o seu consentimento, sejam nomeadas no anúncio de lançamento como tendo preparado ou verificado qualquer informação nele incluída, ou qualquer estudo, previsão ou avaliação em que essa informação se baseie, relativamente à informação, estudo, previsão ou avaliação em causa;
- e)As entidades cedentes e os membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, relativamente à verificação da informação relacionada com os créditos a transmitir ao fundo e com as entidades em causa;
- f)Os intermediários financeiros encarregados da colocação da emissão.
- 4 -O prazo da oferta deve ser aprovado pela CMVM, iniciando-se no dia útil seguinte ao da publicação dos documentos referidos no n.º 1.
- 5 -Em caso de subscrição incompleta a emissão fica sem efeito, excepto se o prospecto tiver previsto que a emissão fica limitada às subscrições recolhidas.
- 6 -A CMVM define, por regulamento, a informação a constar do prospecto, designadamente:
- a)O conteúdo integral do regulamento de gestão;
- b)As partes do relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º que devem ser reproduzidas;
- c)Súmula do plano financeiro previsional do fundo;
- d)Relatório de auditoria sobre os pressupostos e a consistência do plano previsional do fundo.