Artigo 34.º
Oferta pública de subscrição de unidades de titularização
Redação registada como em vigor em 30/03/2006.
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- 1 -A emissão de unidades de titularização pode efectuar-se com recurso a subscrição pública, sendo aplicável à oferta o disposto no Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -O lançamento da oferta pública de subscrição é feito pela sociedade gestora, através da divulgação do prospecto nos termos do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
- 3 -A CMVM define, por regulamento, a informação a constar do prospecto de fundos de titularização de património variável, designadamente:
- a)O conteúdo integral do regulamento de gestão;
- b)As partes do relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º que devem ser reproduzidas;
- c)Súmula do plano financeiro previsional do fundo;
- d)Relatório de auditoria sobre os pressupostos e a consistência do plano previsional do fundo.