Artigo 48.º
Princípio da segregação
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 10/04/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Os créditos que sejam afectos ao reembolso de obrigações titularizadas devem ser identificados sob forma codificada nos documentos da emissão e passam a constituir um património autónomo, não respondendo por outras dívidas da sociedade de titularização de créditos até reembolso integral dos montantes devidos aos credores obrigacionistas da emissão designada.
- 2 -A sociedade de titularização de créditos tem o direito ao remanescente do património autónomo afecto ao pagamento de cada emissão de obrigações titularizadas, logo que cada emissão seja integralmente reembolsada.
- 3 -Na execução movida contra a sociedade de titularização de créditos, o credor apenas pode penhorar o direito ao remanescente de cada património separado se provar a insuficiência dos restantes bens da sociedade.
- 4 -A chave do código a que alude o n.º 1 fica depositada na CMVM.