- 1 -O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
- a)Projecto de contrato de sociedade;
- b)Informação sobre o plano de negócios;
- c)Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada um;
- d)Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
- 2 -São ainda apresentadas as seguintes informações relativas aos accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas titulares de participações qualificadas na sociedade de titularização de créditos a constituir:
- a)Cópia dos estatutos actualizados e identificação dos membros do órgão de administração;
- b)Cópia dos relatórios de gestão e de contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação legal de contas respeitantes aos últimos três anos, acompanhados dos respectivos relatórios de auditoria;
- c)Identificação dos titulares de participações qualificadas;
- d)Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
- 3 -A CMVM estabelece, por regulamento, os elementos e informações necessários para a identificação dos accionistas fundadores que sejam pessoas individuais e dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e para a apreciação dos requisitos de idoneidade, disponibilidade e experiência profissional exigidos nos termos dos artigos 41.º e 42.º
- 4 -A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.
- 5 -A CMVM pode solicitar aos requerentes informações complementares que sejam necessárias para a apreciação do pedido de autorização.
- 6 -A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal respeitantes à idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional, se aplicável, dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização e dos titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.
Artigo 48.º — Instrução do pedido
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 05/11/1999 a 09/04/2002