Artigo 50.º
Limites de emissão
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 10/04/2002. Ver a versão consolidada
As emissões de obrigações titularizadas cuja notação de risco, efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 27.º, seja A ou equivalente não estão sujeitas aos limites estabelecidos no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.