- 1 -A autorização é recusada quando:
- a)O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
- b)Algum dos documentos que instruem o respectivo pedido for falso ou não estiver em conformidade com os requisitos legais ou regulamentares;
- c)A CMVM não considerar demonstrado que todos os titulares de participações qualificadas ou que todos os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização satisfazem os requisitos estabelecidos nos artigos 41.º e 42.º
- 2 -Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.
Artigo 50.º — Recusa de autorização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020