Artigo 56.º
Recusa de registo ou de averbamento
Redação registada como em vigor em 10/04/2002.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado quando:
- a)O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos, as informações e os documentos necessários;
- b)Algum dos documentos que instruem o respectivo pedido for falso ou estiver em desconformidade com os requisitos legais ou regulamentares.
- 2 -Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.