Artigo 63.º
Garantia dos credores obrigacionistas
Redação registada como em vigor em 10/04/2002.
Esta redação foi substituída em 06/12/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Os titulares de obrigações titularizadas gozam de privilégio creditório especial sobre os bens que em cada momento integrem o património autónomo afecto à respectiva emissão, com precedência sobre quaisquer outros credores.
- 2 -O privilégio referido no número anterior não está sujeito a inscrição em registo.