- 1 -Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 66.º-D, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
- b)Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
- c)Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e de representação em entidades sujeitas à supervisão da autoridade competente;
- d)Publicação pela autoridade competente para a supervisão, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
- e)Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício da atividade de terceiro autorizado nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
- f)Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 26.º-E do Regulamento (UE) 2017/2402, na sua redação atual.
- 2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas b), c) e f) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -O prazo referido no número anterior é elevado ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração da mesma natureza.
- 4 -A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela autoridade competente.
- 5 -No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c) e e) do n.º 1, a autoridade competente comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
Artigo 66.º-F — Sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2025
Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)
Aditado
Em vigor de 29/08/2019 a 10/01/2025
Lei n.º 69/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
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